À primeira vista
- O que mudou?
- Início de investigações antidumping e de direitos compensatórios: determinados engates ferroviários de carga e suas peças provenientes da China e do México
- Quem é afetado?
- Government
- Impacto nos negócios
- Em 18 de outubro de 2022, o Departamento de Comércio iniciou investigações sobre preços abaixo do valor justo e direitos compensatórios relativos a "Certos engates ferroviários de carga e suas peças provenientes da República Popular da China". Essas investigações têm…
Visão geral
Em 18 de outubro de 2022, o Departamento de Comércio iniciou investigações sobre preços abaixo do valor justo e direitos compensatórios referentes a “Certos engates ferroviários de carga e suas peças provenientes da República Popular da China”. Essas investigações receberam os seguintes números de processo: A-570-145 e C-570-146 (China) e A-201-857 (México).
O âmbito das mercadorias abrangidas por estas investigações é o seguinte:
O escopo destas investigações abrange certos engates ferroviários de carga (também conhecidos como "conjuntos" ou "acoplamentos") e suas peças. Os engates ferroviários de carga são compostos por duas partes principais, a saber, os munhões e os corpos dos engates, mas também podem incluir outros itens (por exemplo, travas de engate, conjuntos de elevação de trava, pinos de munhão, lançadores de munhão e rotores). As peças dos engates abrangidas pelas investigações incluem: (1) corpos de engate tipo E, (2) corpos de engate tipo E/F, (3) corpos de engate tipo F, (4) munhões tipo E e (5) munhões tipo F, conforme estabelecido pela Associação das Ferrovias Americanas (AAR). As peças dos engates ferroviários de carga (ou seja, munhões e corpos de engate) estão incluídas no escopo das investigações quando importadas separadamente. Travas de engate, conjuntos de elevação de trava, pinos de munhão, lançadores de munhão e rotores são mercadorias abrangidas quando importadas em conjunto, mas não estão abrangidas pelo escopo quando importadas separadamente.
Os engates e peças de vagões ferroviários de carga sujeitos a regulamentação estão incluídos no escopo, sejam eles acabados ou inacabados, importados individualmente ou com outras peças sujeitas ou não sujeitas a regulamentação, montados ou desmontados, instalados ou não instalados, ou unidos a mercadorias não sujeitas a regulamentação, como outras peças não sujeitas a regulamentação ou um vagão ferroviário completo. O acabamento inclui, entre outros, lavagem a arco, soldagem, retificação, jateamento, tratamento térmico, usinagem e montagem de diversas peças. Quando um engate ou peças sujeitas a regulamentação são montadas em ou a outras mercadorias não sujeitas a regulamentação, como um vagão ferroviário, somente o engate ou as peças sujeitas a regulamentação são abrangidas pelo escopo.
Os produtos acabados abrangidos pelo escopo destas investigações atendem ou excedem as especificações da AAR M-211, “Requisitos de Fundição e Aprovação de Produto para a Fabricação de Acopladores, Garfos de Acoplador, Juntas, Blocos Seguidores e Peças de Acoplador” e/ou AAR M-215 “Sistemas de Acoplamento”, ou outras normas nacionais ou internacionais equivalentes (incluindo quaisquer revisões da(s) norma(s)).
O país de origem dos engates e suas peças, sejam elas totalmente montadas, inacabadas ou acabadas, ou acopladas a um vagão ferroviário, é o país onde as peças do engate foram fundidas ou forjadas. A mercadoria em questão inclui peças de engate, conforme definido acima, que tenham sido posteriormente processadas ou montadas, incluindo aquelas peças acopladas a um vagão ferroviário em países terceiros. O processamento adicional inclui, entre outros, lavagem por arco voltaico, soldagem, retificação, jateamento, tratamento térmico, pintura, revestimento, aplicação de primer, usinagem e montagem de diversas peças. A inclusão, fixação, junção ou montagem de peças não abrangidas com peças ou engates abrangidos, seja no país de fabricação do produto em questão ou em um país terceiro, não exclui as peças ou engates abrangidos do escopo da proteção.
Os engates que são objeto destas investigações estão atualmente classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sob o código estatístico 8607.30.1000. As mercadorias inacabadas em questão também podem entrar no país sob o código estatístico 7326.90.8688 da NCM. As mercadorias em questão, acopladas a vagões ferroviários acabados, também podem entrar sob os códigos estatísticos 8606.10.0000, 8606.30.0000, 8606.91.0000, 8606.92.0000, 8606.99.0130, 8606.99.0160 da NCM ou sob a subposição 9803.00.5000, se importadas como Instrumento de Tráfego Internacional. As mercadorias em questão também podem ser importadas sob o código estatístico 7325.99.5000 da NCM. Essas subposições da NCM são fornecidas apenas para fins de conveniência e alfandegários; a descrição escrita do escopo dessas investigações é determinante.
Requisitos para o envio de comentários sobre o escopo das investigações:
Certifique-se de cumprir todos os três requisitos estabelecidos abaixo.
Prazo para envio de comentários:
O Departamento de Comércio está estabelecendo um período para que as partes interessadas levantem questões relativas à abrangência (escopo) do produto, conforme anunciado nos Avisos de Iniciação. Se os comentários sobre o escopo incluírem informações factuais (ver 19 CFR 351.102(b)(21)), todas essas informações factuais devem se limitar a informações públicas. O Departamento de Comércio solicita que todos esses comentários sejam apresentados até as 17h (horário do leste dos EUA) do dia 7 de novembro de 2022, ou seja, 20 dias corridos a partir da data de assinatura deste aviso. Quaisquer comentários de refutação, que podem incluir informações factuais, devem ser apresentados até as 17h (horário do leste dos EUA) do dia 17 de novembro de 2022, ou seja, 10 dias corridos após o prazo inicial para os comentários. O Departamento de Comércio solicita que quaisquer informações factuais que as partes considerem relevantes para o escopo das investigações sejam apresentadas durante esse período. No entanto, se uma parte posteriormente constatar que informações factuais adicionais pertinentes ao escopo das investigações possam ser relevantes, poderá entrar em contato com o Departamento de Comércio e solicitar permissão para apresentar as informações adicionais.Todos esses comentários devem ser arquivados nos registros de cada uma das investigações simultâneas de DA e DCV identificadas acima.
Comparecimento obrigatório:
As partes que desejam participar deste segmento e serem incluídas na lista de serviço público devem apresentar uma carta de comparecimento. A Seção 351.103(d)(1) dos regulamentos do Departamento de Comércio estabelece que, “com exceção do peticionário que apresenta uma petição em uma investigação, para ser incluído na lista de serviço público para um segmento específico, cada parte interessada deve apresentar uma carta de comparecimento”. A carta de comparecimento deve ser apresentada separadamente de qualquer outro documento (com exceção de um pedido de acesso ao APO). Observe que a carta de comparecimento deve indicar como a parte se qualifica como parte interessada (por exemplo, exportador, produtor, importador da mercadoria em questão) e deve incluir um ponto de contato, incluindo endereço, número de telefone/fax e endereço de e-mail. Se você possui uma conta E-Filer para o Sistema Eletrônico Centralizado de Serviços de Direitos Antidumping e Compensatórios (ACCESS) da Divisão de Fiscalização e Cumprimento, também pode registrar seu comparecimento acessando o sistema.ACESSOe clicando em “Gerenciar Entrada de Comparecimento” e depois em “Criar Nova Entrada de Comparecimento”. Todos os documentos enviados ao Departamento de Comércio devem ser enviados eletronicamente usando o ACCESS. Um documento enviado eletronicamente deve ser recebido integralmente até o horário, geralmente às 17h, e na data de vencimento.
Para sua conveniência, o Departamento de Comércio disponibiliza os seguintes recursos online para auxiliá-lo no cumprimento desses procedimentos de envio eletrônico:
- ACESSO: Link de Ajudahttps://access.trade.gov/help.aspx
- ACESSO: Guia do Usuário Externohttps://access.trade.gov/help/ACCESS_User_Guide.pdf
- ACESSO: Manual sobre Procedimentos de Arquivamento Eletrônicohttps://access.trade.gov/help/Handbook_on_Electronic_Filing_Procedures.pdf
- Aviso do Registro Federal: Processos Antidumping e de Direitos Compensatórios: Procedimentos de Arquivamento Eletrônico; Procedimentos de Ordem de Proteção Administrativa, 76 FR 39263 (6 de julho de 2011)http://www.gpo.gov/fdsys/pkg/FR-2011-07-06/pdf/2011-16352.pdf
- Fiscalização e Conformidade: Alteração do Nome do Sistema de Arquivamento Eletrônico, 79 FR 69046 (20 de novembro de 2014)http://www.gpo.gov/fdsys/pkg/FR-2014-11-20/pdf/2014-27530.pdf
- Fiscalização e Conformidade: Requisitos Gerais de Arquivamentohttps://enforcement.trade.gov/filing/index.html
Observe que os requisitos de certificação se aplicam tanto a funcionários da empresa/governo quanto a seus representantes. Em todas as etapas dos processos de direitos antidumping ou compensatórios, as partes que apresentarem informações factuais devem cumprir o disposto no 19 CFR 351.303(g) referente à exigência de certificação das informações factuais apresentadas.
Entendendo as circunstâncias críticas para direitos antidumping e compensatórios
A cláusula de circunstâncias críticas é uma disposição presente tanto na legislação antidumping quanto na legislação de direitos compensatórios (AD/CVD) que permite a imposição retroativa limitada de direitos caso determinadas condições sejam atendidas.Os importadores devem estar cientes de que as entradas de mercadorias sujeitas a direitos antidumping e compensatórios (AD/CVD) feitas após o início de uma investigação podem estar retroativamente sujeitas a esses direitos.A constatação de circunstâncias críticas é uma ferramenta importante para o Departamento de Comércio e a Comissão de Comércio Internacional dos EUA (ITC) para compensar possíveis aumentos repentinos nas importações durante o período inicial de uma investigação antidumping/compensatória. O requerente em uma investigação antidumping/compensatória pode alegar circunstâncias críticas durante a investigação até 21 dias antes da data da decisão final do Departamento de Comércio. Se o Departamento de Comércio determinar a existência de circunstâncias críticas, terá a autoridade legal para ordenar a suspensão retroativa da liquidação e do depósito em dinheiro para as importações realizadas antes da emissão de uma decisão antidumping/compensatória preliminar e/ou final.
A autoridade do Departamento de Comércio para suspender retroativamente as importações sujeitas a medidas antidumping e compensatórias (AD/CVD) limita-se àquelas realizadas a partir da data posterior entre: (1) 90 dias antes da data de vigência da primeira ordem de suspensão da liquidação, ou (2) a data em que a determinação de iniciar a investigação for publicada no Diário Oficial da União (Federal Register). Em ambos os casos, os depósitos em dinheiro referentes a AD/CVD são devidos para as importações sujeitas a determinações de circunstâncias críticas.
Se, após uma determinação preliminar do Departamento de Comércio de que existem circunstâncias críticas, tanto o Departamento de Comércio quanto a Comissão de Comércio Internacional (ITC) chegarem a uma determinação final afirmativa de dumping ou subsídio, mas qualquer uma das agências fizer uma determinação final negativa de circunstâncias críticas, o Departamento de Comércio instruirá a Alfândega e Proteção de Fronteiras dos EUA (CBP) a suspender a restrição das importações realizadas durante o período de 90 dias de circunstâncias críticas e a reembolsar os depósitos em dinheiro feitos em relação a essas importações. Não há incidência de juros sobre os reembolsos de depósitos em dinheiro nesta fase do processo antidumping/compensatório.
Para obter mais informações, entre em contato:
Operações AD/CVD, Fiscalização e Conformidade, Departamento de Comércio dos EUA, 1401 Constitution Avenue NW, Washington, DC 20230: Zachary Shaykin em (202) 482-2638 (Investigação de direitos antidumping da China); Jon Hall-Eastman e Samuel Brummitt em (202) 482-1468 e (202)482-7851 (Investigação de direitos antidumping do México); Terre Keaton Stefanova em (202) 482-1280 (Investigação de direitos compensatórios da China).
As decisões relativas a esses processos, emitidas pelo Departamento de Comércio e pela ITC, serão publicadas no Diário Oficial Federal (Federal Register). As partes também podem consultar o documento público do Departamento de Comércio sobre Diretivas Anticorrupção/Compensatórias (AD/CVD).
instruções para CBP no ACE e “ADICIONAR Pesquisa CVD” emhttps://aceservices.cbp.dhs.gov/adcvdweb.
Para perguntas sobre a aplicação das normas antidumping e compensatórias (AD/CVD) pela CBP, consulte a seção Questão Prioritária de Comércio:Direitos antidumping e compensatórios | Alfândega e Proteção de Fronteiras dos EUA (cbp.gov)
A Crane Trade Services pode ajudar com dúvidas sobre este assunto. Para obter assistência, entre em contato.CWTSConsulting@craneww.com.
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